Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.076.651
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DE METOLOGIA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Não houve decisão extra petita no Tribunal de origem porque redefiniu a forma de incidência da taxa Selic a partir de provocação mediante embargos de declaração opostos pelos agravados.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação metodologia de aplicação da taxa SELIC nas planilhas apresentadas - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo desprovido.
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