Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.076.580
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DECADÊNCIA. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. A revisão das conclusões firmadas quanto à regularidade da constituição do crédito tributário, à inexistência de decadência e ao alcance da medida liminar concedida em mandado de segurança demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 o STJ.
3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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