Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.074.366
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O
INGRESSO DO AGRAVANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO
NA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE
OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o ingresso do agravante como terceiro
interessado na ação de usucapião ajuizada pelos agravados em relação
a imóvel pertencente a pessoa jurídica, sobre o qual recai arresto
cautelar promovido pelo agravante.
2. Em data recente sobreveio sentença no feito principal, que
extinguiu o processo por ausência das condições da ação, em razão da
ilegitimidade dos autores para a causa.
3. Do inteiro teor da sentença proferida, constata-se que, embora
indeferido o ingresso do agravante como terceiro interessado, este
teve ativa participação no feito, ofereceu contestação, foi intimado
para especificar provas e alegou a ilegitimidade ativa dos autores,
tendo sido acolhida a referida alegação pelo magistrado para
extinguir o processo sem resolução do mérito. Ademais, no julgamento
da apelação interposta pelos ora agravados, foi deferida a
sustentação oral por advogado do ora agravante, admitindo-se
tacitamente a intervenção deste em fase recursal.
4. Nesse contexto, constata-se a superveniente perda de objeto
recursal, que é admitida pelo próprio agravante em petição
incidental.
5. Recurso julgado prejudicado.
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