Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.072.640
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou
pedido de reconhecimento de nulidade absoluta de atos processuais
praticados após a revogação do mandato do advogado dos agravantes e
seu falecimento, em fase de cumprimento de sentença.
2. O acórdão
recorrido entendeu que o reconhecimento de nulidades após o trânsito
em julgado, por meio de simples petição, restringe-se a questões de
direito ou de fato que não demandem dilação probatória, sendo
insuficiente a arguição de nulidade na fase de cumprimento de
sentença.
3. Os embargos de declaração opostos pelos agravantes
foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro de fato, e de que não há
necessidade de enfrentar todas as questões quando um fundamento é
suficiente para decidir, conforme a Súmula 52 do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro.
4. A questão em discussão consiste em
saber se é possível o reconhecimento de nulidade absoluta de atos
processuais praticados após a revogação do mandato do advogado e seu
falecimento, por meio de simples petição na fase de cumprimento de
sentença, considerando os limites da coisa julgada e a necessidade
de dilação probatória.
5. O acórdão do Tribunal de origem
fundamentou adequadamente que a rescisão da coisa julgada não pode
ser realizada por simples petição na fase de cumprimento de
sentença, especialmente quando a questão envolve fatos que demandam
dilação probatória.
6. A arguição de nulidade por irregularidade na
representação processual deve ser feita na primeira oportunidade em
que a parte tem para se manifestar, sob pena de preclusão.
7. A
ausência de intimação pessoal dos agravantes após o falecimento do
advogado não foi demonstrada de forma suficiente para justificar a
nulidade dos atos processuais subsequentes.
8. A análise da validade
do contrato advocatício e da procuração, bem como da falha na
intimação dos representados, demandaria reexame de cláusulas
contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
10.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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