Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.072.354
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
IMUNOTERAPIA PARA RINITE ALÉRGICA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO CONTRATUAL. LICITUDE. ART. 10, VI, DA LEI 9.656/1998. ART.
17, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA RN ANS 465/2021. LEI 14.454/2022.
INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É lícita, na saúde suplementar, a exclusão contratual do
fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvadas as
hipóteses excepcionais reconhecidas pela legislação e pela
jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 9/12/2022; REsp
1.883.654/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
2/8/2021; REsp 2.216.126/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJEN 18/8/2025).
2. A imunoterapia para rinite alérgica, na condição de medicamento
de uso domiciliar, não se enquadra nas exceções admitidas para
afastar a exclusão legal.
3. A Lei 14.454/2022 não afasta, por si só, a exclusão legal
expressa relativa a medicamentos de uso domiciliar.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
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