Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.071.794
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA 280/STF. 1. A competência da Vara do Meio Ambiente foi fixada com base na legislação local de organização judiciária, que prevalece sobre o foro da situação da coisa em razão da especialização . ex ratione materiae 2. A revisão da decisão sobre competência, fundamentada na legislação local, encontra óbice na que impede o exame de legislação Súmula 280/STF, estadual ou municipal em recurso especial. 3. A alegação de inépcia da inicial foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a individualização do imóvel e a descrição dos atos de esbulho, conforme os requisitos do CPC/2015. 4. A autora comprovou a posse legítima e a moléstia injusta à sua posse, configurando esbulho e autorizando a reintegração, conforme os arts. 373, I, e 561 do A modificação do referido entendimento demandaria, na CPC/2015. hipótese dos autos, o reexame de provas.
5. Agravo desprovido.
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