Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.071.794
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA NA ORIGEM À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. INÉPCIA DA
INICIAL, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA
POSSESSÓRIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS E INTEGRADAS À MOLDURA DECISÓRIA
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO AFASTA
ÓBICES AUTÔNOMOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia
já decidida.
2. No caso, o acórdão embargado consignou, de modo expresso, que a
controvérsia relativa à competência do Juízo foi decidida pelo
Tribunal de origem à luz da legislação local de organização
judiciária, razão pela qual o exame da tese recursal encontra óbice
na Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
3. Também foram expressamente enfrentadas, na moldura decisória
adotada, as alegações de inépcia da petição inicial, perda
superveniente do objeto, contradição entre fundamentação e
dispositivo e ausência de comprovação dos requisitos da tutela
possessória, concluindo-se pela inviabilidade de reexame na via
especial quando dependente da reapreciação do quadro
fático-probatório dos autos.
4. Não há contradição entre o reconhecimento de que as matérias
federais estavam, em tese, prequestionadas e a conclusão pelo não
cabimento do recurso especial em razão da incidência de óbices
autônomos, notadamente as Súmulas 280/STF e 7/STJ.
5. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero
inconformismo com a conclusão do julgado e intento de rejulgamento
da causa, providência incompatível com a estreita via integrativa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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