Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.070.197
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL (ARTS. 26, II, E 32, III, DA E DE OFENSA LEI 9.307/1996) AO CONTRADITÓRIO E AO ÔNUS DA PROVA (ARTS. 10 E 373, II, DO . MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO CPC/2015) RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA ). TESES RELATIVAS AO DEVER DE REVELAÇÃO E À 211/STJ PRECLUSÃO NA ARBITRAGEM (ARTS. 14, § 1º, E 20 DA . PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM LEI 9.307/1996) (SÚMULA ). ÓBICE QUE PREJUDICA A ANÁLISE TAMBÉM DO 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As alegações fundadas nos arts. 26, II, e 32, III, da e nos Lei 9.307/1996 arts. 10 e 373, II, do não foram enfrentadas pelo Tribunal de CPC/2015 origem sob o prisma do conteúdo normativo indicado, incidindo o óbice da sem prejuízo da aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 Súmula 211/STJ, do STF, sendo insuficiente a invocação genérica do do art. 1.025 CPC/2015 sem a conformação exigida pela jurisprudência do STJ.
2. Quanto às teses apreciadas na origem à luz do § 1º (dever de art. 14, revelação), e do (momento de arguição) da o acórdão art. 20 Lei 9.307/1996, recorrido solucionou a controvérsia com base em premissas fáticas delimitadas, concluindo pela inexistência de fato relevante a revelar e pela preclusão da arguição, de modo que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
3. Agravo desprovido.
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