Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.068.297
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE REUNIÃO E
MANIFESTAÇÃO. ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS.
PROTOCOLO DE ATUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DE DIREITO.
PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial,
aplicando o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. O agravo em
recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo
aplicável a Súmula 182/STJ.
2. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da
atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com imposição
de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de
reunião e livre manifestação, além de condenação por danos morais
coletivos.
3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
4. Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, no
presente recurso especial, a Defensoria Pública pleiteia
genericamente a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença
sem elaborar fundamentos e alegações específicas quanto ao pleito
condenatório e indicar eventuais dispositivos legais supostamente
violados. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
5. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em
situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os
princípios da separação de poderes e da reserva do possível,
conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o STJ (AI 739.151
AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp
2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
6. A liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias
constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma
pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos
termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.
7. A ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em
manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam
parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força
configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial.
8. O acórdão recorrido, ao dispensar protocolo de atuação da Polícia
Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência
indevida do Poder Judiciário, desconsiderou o direito de reunião
pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em
hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, proteção
da saúde, moral e liberdades públicas, consoante arts. 21 Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São
José da Costa Rica.
9. A Corte local deixou de observar o disposto nos arts. 2º; 4º,
VIII, IX, X, XI, XV e XVI; 5º, II, III e XVI; e 6º, XIX da Lei
13.675/2018, que estabelecem os princípios, as diretrizes e os
objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
reforçando o conceito de Estado e prevendo o uso proporcional da
força, da proteção da vida, da transparência e planejamento
estratégico e sistêmico.
10. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do
cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da
Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de
protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião
e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é
uma situação complexa e persistente que decorre de falhas
sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige
mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas,
demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder
Judiciário.
11. A elaboração de protocolos de atuação policial em manifestações
públicas deve garantir o uso proporcional e progressivo da força,
harmonizando os direitos em conflito.
12. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso
especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar
parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da
ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um
plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser
apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem.
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