Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.067.886

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não configura decisão surpresa a utilização, como fundamento do julgado, de cláusula contratual integrante da própria relação jurídica discutida nos autos. 3. A pretensão de rediscutir a interpretação de cláusulas do contrato de concessão atrai a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria evoluiu, especialmente a partir de recentes julgados do STF e do STJ, que afastaram a possibilidade de cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia concedida quando se tratar de ocupação indispensável à prestação de serviço público essencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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