Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.067.886
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não configura decisão surpresa a utilização, como fundamento do julgado, de cláusula contratual integrante da própria relação jurídica discutida nos autos.
3. A pretensão de rediscutir a interpretação de cláusulas do contrato de concessão atrai a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria evoluiu, especialmente a partir de recentes julgados do STF e do STJ, que afastaram a possibilidade de cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia concedida quando se tratar de ocupação indispensável à prestação de serviço público essencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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