Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.066.462
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 98 a 102 do CPC, necessidade de reexame do acervo fático-probatório, não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais e falta de comprovação do dissídio na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC, mantendo-se acórdão do TJSP proferido em agravo interno. 2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse cumulada com indenização e pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinou a imissão na posse e condenou ao pagamento de indenizações em liquidação, fixando honorários advocatícios. 4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade, determinou o recolhimento do preparo em cinco dias e, após, confirmou a deserção da apelação por ausência de recolhimento tempestivo, reconhecendo a preclusão dos documentos juntados posteriormente e a eficácia ex nunc de eventual deferimento superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, dispensa a comprovação documental exigida pelo acórdão recorrido; (ii) saber se o prazo de cinco dias para comprovação, fixado na origem, contraria o art. 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se o art. 101, § 1º, do CPC dispensa o preparo até a decisão definitiva sobre a gratuidade, afastando a deserção; e (iv) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto à suficiência do prazo e à não comprovação da hipossuficiência, relativamente às alegadas violações dos arts. 98, 99 e 101 do CPC.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi realizado o cotejo analítico nem atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica a análise da alínea c quando incide o óbice da Súmula n. 7 sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência do prazo e à comprovação da hipossuficiência na análise da gratuidade de justiça.
2. Não ocorre violação dos arts. 98, 99 e 101 do CPC quando o acórdão recorrido reconhece a presunção relativa do art. 99, § 3º, legitima a exigência de comprovação, considera suficiente o prazo e mantém a deserção após o indeferimento do benefício.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 101, § 1º, 1.029, § 1º e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.251/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
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