Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.064.627
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. ASCENDENTE POR AFINIDADE. DISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos negócios jurídicos celebrados entre o devedor executado e seus descendentes por afinidade, é dispensável a investigação acerca da boa-fé do adquirente para o reconhecimento da fraude à execução, afastando-se a proteção da Súmula 375/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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