Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.063.134
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO
CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELO PRAZO INTEGRAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente,
aplicando à pretensão executória o prazo vintenário do art. 177 do
CC/1916; nos termos da Súmula 150/STF, em razão de a pretensão
material ter surgido sob a égide do referido diploma.
2. A jurisprudência do STJ admite a prescrição intercorrente na
vigência do CPC/1973, a qual exige a inércia injustificada do
exequente por lapso correspondente ao prazo prescricional da
pretensão.
3. Pela teoria da actio nata, a lei aplicável à prescrição é a
vigente ao surgimento da pretensão, não incidindo, no caso concreto,
a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002; sobre pretensão já
regida pelo CC/1916.
4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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