Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.059.988
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Nos termos do §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 ( art. 20, , o entendimento desta Corte Superior é o de que a revisão das premissas CPC/1973) fáticas utilizadas pelo Tribunal para verificar a correta condenação aos ônus a quo sucumbenciais fixados demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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