Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.059.983
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se configura a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a deslinde.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manifestou-se expressamente sobre a incidência dos juros compensatórios e moratórios, concluindo que os compensatórios devem incidir desde a citação e os de mora a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que deveria ter sido paga a indenização.
3. O fato de o tribunal não ter acolhido a tese da parte, no sentido da alegada proibição de cumulação de juros compensatórios e moratórios, não configura omissão, mas sim a adoção de entendimento diverso. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar sua decisão.
4. Agravo interno improvido.
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