Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.059.444
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE RECEBÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Configura cerceamento de defesa a situação em que o juízo indefere todos os pedidos de produção de provas (pericial, testemunhal ou documental complementar) formulados tempestiva e justificadamente pela parte autora e, em seguida, julga improcedente o pedido exatamente pela ausência de comprovação dos fatos que se buscava demonstrar, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
2. Embora seja ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimá-lo para emendar ou completar a inicial quando verificar vício ou a irregularidade que dificulta o julgamento de mérito, antes de indeferi-la ou, por identidade de razão, antes de julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência do documento reputado essencial.
3. No caso, a ausência de prévia intimação para a correção do defeito relativo à falta de documento apontado pelo juízo como essencial ao julgamento da demanda (ata de assembleia de condôminos), só apontado na sentença como causa da improcedência por insuficiência probatória, configura evidente violação ao dever de cooperação processual e à primazia do julgamento de mérito, justificando a anulação da sentença e do acórdão para oportunizar a emenda da inicial e a regular instrução do feito.
4. Não há julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mantendo-se adstrito aos pedidos formulados no recurso, aplica ao caso concreto fundamentos jurídicos diversos daqueles expressamente invocados pelas partes, em observância aos princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, inexistindo violação ao princípio da congruência no provimento do recurso especial que reconheceu o cerceamento de defesa pleiteado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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