Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.055.591
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise de dispositivos constitucionais transcende a
competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria exclusiva
do Supremo Tribunal Federal.
2. Foi reconhecida a omissão do Tribunal de Justiça do Pará no
julgamento dos embargos de declaração, especificamente quanto às
questões da inconstitucionalidade da coisa julgada e da avaliação do
bem, configurando violação ao art. 535 do CPC/73.
3. A prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios
considera o prazo quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei
8.906/94, e o decurso do prazo entre o trânsito em julgado do título
judicial e o ajuizamento da execução.
4. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a
qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, desde
que não tenha sido objeto de decisão anterior com trânsito em
julgado.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de Justiça do Pará para apreciação das questões
omissas e também sobre a prescrição da pretensão executória dos
honorários advocatícios.
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