Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.055.591

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise de dispositivos constitucionais transcende a competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Foi reconhecida a omissão do Tribunal de Justiça do Pará no julgamento dos embargos de declaração, especificamente quanto às questões da inconstitucionalidade da coisa julgada e da avaliação do bem, configurando violação ao art. 535 do CPC/73. 3. A prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios considera o prazo quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei 8.906/94, e o decurso do prazo entre o trânsito em julgado do título judicial e o ajuizamento da execução. 4. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior com trânsito em julgado. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Pará para apreciação das questões omissas e também sobre a prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios.

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