Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.053.994
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. PRECLUSÃO. AGR AVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e
fundamentada as questões tidas como omissas pelo recorrente. A
negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento e com as
premissas adotadas pela Corte de origem não se confunde com ausência
de fundamentação ou omissão relevante.
2. A aplicação da multa por
ato atentatório à dignidade da justiça foi fundamentada na
resistência dos executados à exibição dos bens, no descumprimento do
dever de cooperação processual e na presunção de escamoteio dos
bens, diante da ausência de prova mínima da alegada alienação dos
veículos.
3. A existência de anterior decisão há pelo menos dois
anos acerca da ordem de penhora dos veículos impede sua rediscussão
no caso, estando assim preclusa sua revisão.
4. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
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