Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.051.370
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR EM CADEIA DE CONSUMO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes
para a solução da lide, não havendo negativa de prestação
jurisdicional ou fundamentação deficiente. A alegação de omissão foi
considerada genérica e não demonstrou pontos efetivamente
omissos.
2. A aplicação da multa por embargos de declaração foi
fundamentada na constatação de caráter manifestamente protelatório,
sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório nesta instância,
conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A nulidade do contrato de câmbio com
entrega futura foi afastada, pois a irregularidade do contrato não
exime os fornecedores da responsabilidade solidária pelos danos
causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e
a Resolução Bacen nº 3.954/2011.
4. A responsabilidade da mandante
foi reconhecida com base na relação contratual e na posição da
recorrente na cadeia de fornecimento, sendo vedado o reexame de
cláusulas contratuais e fatos nesta instância, conforme as Súmulas 5
e 7 do STJ.
5. A solidariedade consumerista foi corretamente
aplicada, considerando a posição da recorrente na cadeia de
fornecimento e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao
consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
6. Agravo
conhecido e recurso especial desprovido.
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