Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.049.989
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS. CAUÇÃO IDÔNEA. EXIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do III, da Constituição art. 105, Federal, em processo de cumprimento provisório de sentença, no qual foi deferida a penhora de aluguéis pagos à parte executada, condicionando o levantamento dos valores à prestação de caução idônea, nos termos do IV, do Código de Processo Civil. art. 520, 2. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, condicionando o levantamento dos valores à prestação de caução idônea, rejeitando a tese de que o crédito exequendo seria de natureza alimentar e a argumentação de que a caução seria dispensável enquanto pendente o agravo do do CPC. art. 1.042
3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente agravo.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em relação à ausência de preclusão sobre a questão da necessidade de caução idônea; e (II) saber se a caução idônea para levantamento de valores penhorados em cumprimento provisório de sentença seria dispensável em razão da pendência de agravo do do CPC. art. 1.042 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, não havendo omissão relevante no acórdão recorrido. 6. A preclusão temporal foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a recorrente não impugnou oportunamente a decisão interlocutória que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução idônea. 7. A caução idônea é exigida para o levantamento de valores penhorados em cumprimento provisório de sentença, conforme o IV, do CPC, sendo art. 520, dispensável apenas nas hipóteses previstas no do CPC, o que não se art. 521 aplica ao caso concreto. 8. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente para demonstrar a violação ou negativa de vigência não é apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. 9. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas sim como Corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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