Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.049.321

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO CPC. ART. 1.022 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de declaração art. 1.022 têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Inexistem no acórdão embargado os alegados vícios de omissão e contradição. O voto vencedor registrou expressamente a desnecessidade do cotejo probatório para concluir pela complementariedade do transporte público e privado, pois a distinção entre ambos é pública e notória (fl. 6111).Também indicou expressamente que a incidência do º, da não ofende ato jurídico perfeito, pois não se art. 4 Lei n. 13.874/2019 está a exigir a superação da cláusula do contrato administrativo firmado entre as partes, mas sim interpretá-la à luz da novel legislação (fl. 6111). 3. Não constatados os vícios indicados no do CPC, devem ser rejeitados os art. 1.022 embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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