Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.048.553
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo
sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. " .. 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento
de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em
tese". Assim, a pacificação da jurisprudência da Corte em sentido contrário e em
momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da
Súmula nº 343/STF. Precedentes da Corte Especial. 2. A ação rescisória fundada
em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou
tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer
dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve
controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de
erro de fato. 3. Na situação em exame, a interpretação feita pelo acórdão
rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou
teratológica, tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época, o
que atrai a incidência da Súmula nº 343/STF. Ademais, houve a efetiva discussão
sobre a natureza jurídica do auxílio-cesta-alimentação - se verba de caráter
remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt na AR n. 5.849/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 19/10/2017.)
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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