Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.047.420

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO DO CÓDIGO ART. 50 CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER SÚMULA 7/STJ PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao do CPC quando o Tribunal de origem art. 1.022 decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, vinculada à comprovação do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do do Código Civil. art. 50 3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do desvio de finalidade e da confusão patrimonial com base em elementos fáticos, como a inexistência de ativos e o benefício direto de contratações ilícitas e superfaturadas apuradas na Operação Lava Jato. 4. A pretensão de modificar o entendimento das instâncias ordinárias para afastar o preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica demanda, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado pela . Súmula 7/STJ 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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