Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.047.352
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO. BALANÇO DETERMINADO.
FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.
1. Admite-se o contraditório diferido nas hipóteses em que constada
urgência. Precedentes.
2. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte
executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta,
pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva 'ou', a
indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar,
em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que
entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não
haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos." (AgInt no
REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
3. Hipótese em que da impugnação se depreende que a executada
entende nada ser devido, de forma que não se lhe poderia ser exigido
declinar o valor que entende devido.
4. A homologação anterior de laudo não impede a prestação de
esclarecimentos periciais em fase de cumprimento de sentença para
sanar distorções entre projeções e a realidade fática. Precedentes.
5. No caso, o laudo homologado projetou, com base no fluxo de caixa
descontado, lucros projetados para o período de dez anos (atualmente
já transcorrido), que não se realizaram, tendo, ao revés, se
verificado prejuízo, o que justifica a necessidade de
esclarecimentos periciais complementares.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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