Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.047.352

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO. BALANÇO DETERMINADO. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. 1. Admite-se o contraditório diferido nas hipóteses em que constada urgência. Precedentes. 2. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva 'ou', a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos." (AgInt no REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). 3. Hipótese em que da impugnação se depreende que a executada entende nada ser devido, de forma que não se lhe poderia ser exigido declinar o valor que entende devido. 4. A homologação anterior de laudo não impede a prestação de esclarecimentos periciais em fase de cumprimento de sentença para sanar distorções entre projeções e a realidade fática. Precedentes. 5. No caso, o laudo homologado projetou, com base no fluxo de caixa descontado, lucros projetados para o período de dez anos (atualmente já transcorrido), que não se realizaram, tendo, ao revés, se verificado prejuízo, o que justifica a necessidade de esclarecimentos periciais complementares. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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