Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.045.325
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial, diante de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, tornando o recurso especial inadmissível.
2. Não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste as teses formuladas. Não há omissões relevantes que ensejem o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional.
3. A recorrente não demonstrou correlação adequada entre os dispositivos legais indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
4. A pretensão de reexame de matéria fática e probatória, como a constatação de inexistência de lucros cessantes e a validade do laudo pericial, é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A fixação do montante indenizatório por danos morais foi considerada proporcional e razoável, não havendo divergência jurisprudencial que justifique sua redução.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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