Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.045.049

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de impugnação específica com aplicação da Súmula n. 283 do STF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença que determinou o pagamento/consignação dos valores garantidos por carta fiança, a conversão da garantia em depósito e a expedição de alvará em favor dos credores. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a conversão da carta fiança em depósito e a expedição de alvará em favor dos credores. 4. A Corte de origem confirmou a conversão da carta fiança em depósito e a liberação dos valores, assentando a anterioridade da garantia e do trânsito em julgado da impugnação à recuperação judicial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto à competência do juízo da recuperação e à cláusula do plano que prevê extinção de garantias; (ii) saber se os arts. 49, caput e § 1º, 47 e 59 da Lei n. 11.101/2005 impedem a conversão da carta fiança em depósito e a liberação de valores por força da novação e do par conditio creditorum; e (iii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC autoriza a conversão da carta fiança em depósito para pagamento nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido apreciou todas as matérias, com fundamentação suficiente, inclusive quanto à competência e à conversão da carta fiança em depósito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a tese de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado quanto à anterioridade da garantia e do trânsito em julgado. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de obstar a conversão da carta fiança em depósito exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório relativo à liquidez do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à anterioridade da garantia e do trânsito em julgado. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia envolve reexame de cláusulas contratuais de fiança e de premissas fáticas sobre a liquidez do crédito.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 1º, e 59; CPC, arts. 1.022, 835, § 2º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF.

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