Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.044.676
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.
2. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou expressamente o tema da sucumbência, consignando que a aferição do percentual de êxito das partes e a ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca são inviáveis em sede de recurso especial, por dependerem do revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. A aplicação do óbice sumular foi devidamente justificada, destacando-se que a análise da complexidade da causa, do trabalho do advogado e do zelo profissional para fins de fixação de honorários esbarra na necessidade de reexame do contexto fático.
4. A decisão enfrentou os arts. 85 e 86 do CPC, esclarecendo que a majoração recursal para 12% observou os limites legais estabelecidos para a Fazenda Pública, não havendo negativa de vigência aos referidos dispositivos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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