Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.044.676

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou expressamente os temas da sucumbência recíproca e da majoração dos honorários advocatícios, fundamentando a aplicação da Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame fático para alterar tais conclusões. 2. O mero inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus interesses não autoriza o manejo de embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A parte embargante apenas reitera argumentos já apreciados e rejeitados em aclaratórios anteriores, utilizando indevidamente os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Configurado o uso protelatório dos aclaratórios, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a fim de desestimular a utilização abusiva do meio recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente protelatório.

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