Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.044.676
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou expressamente os temas da sucumbência recíproca e da
majoração dos honorários advocatícios, fundamentando a aplicação da
Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame fático para alterar tais
conclusões.
2. O mero inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus
interesses não autoriza o manejo de embargos de declaração, que
possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
3. A parte embargante apenas reitera argumentos já apreciados e
rejeitados em aclaratórios anteriores, utilizando indevidamente os
embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que evidencia o
caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC.
4. Configurado o uso protelatório dos aclaratórios, impõe-se a
condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, a fim de desestimular a utilização abusiva do
meio recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte
embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente
protelatório.
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