Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.043.804
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu nova publicação da rejeição da exceção de
pré-executividade, alegando substituição de patronos e intimação
dirigida apenas à antiga advogada, o que teria impedido a ciência
tempestiva. Os agravantes sustentaram nulidade do título por
ausência de outorga uxória, inexigibilidade por condição suspensiva
vinculada à venda de imóvel, excesso de execução e nulidade
procedimental, requerendo devolução do prazo recursal, atribuição de
efeito suspensivo e análise imediata da exceção de
pré-executividade.
2. No primeiro acórdão, reconheceu-se mandato
tácito do novo advogado pela atuação em audiência, declarou-se nula
a intimação dirigida apenas à antiga patrona e, por consequência, a
tempestividade da insurgência. No mérito, afastou-se a nulidade do
título por ausência de outorga uxória, rejeitou-se a tese de
condição suspensiva e não se acolheu alegado excesso por ausência de
demonstração, mantendo-se a rejeição da exceção de
pré-executividade.
3. No segundo acórdão, rejeitaram-se os embargos
de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, com fundamento na suficiência da motivação do
julgado e na impossibilidade de rediscussão do mérito nos limites
dos declaratórios.
4. A questão em discussão consiste em saber se
houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de
enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do
acórdão, além de verificar a validade do título executivo judicial
diante das alegações de nulidade por ausência de outorga uxória,
inexigibilidade por condição suspensiva e violação à liberdade
contratual.
5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação
adequada e suficiente para sustentar a rejeição da nulidade do
título executivo judicial impugnado.
6. A validade da outorga uxória
para transferência da propriedade foi confirmada, sendo inaplicável
a condição suspensiva à cobrança dos honorários contratuais.
7. O
dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do
direito e das provas cabíveis para solucionar a controvérsia, não
sendo exigida a refutação minuciosa de todos os argumentos
formulados pelas partes.
8. A ausência de correlação eficiente entre
os argumentos recursais e os dispositivos apontados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
9. A mera referência a
dispositivos legais sem suficiente fundamentação demonstradora da
violação ou negativa de vigência resulta no desconhecimento do
recurso especial.
10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como
terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes,
com competência recursal para interpretação da lei federal e
uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
11. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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