Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.040.273
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte local não se pronunciou sobre a forma de aplicação e
interpretação do art. 475-J do CPC/1973, atual art. 523 do CPC/2015,
mesmo após oposição de embargos de declaração, configurando omissão
no julgado.
2. A ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da
causa caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos
do art. 1.022, I e II, do CPC.
3. A omissão constatada impede o enfrentamento adequado da
controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que
o Tribunal de Justiça de São Paulo sane o vício apontado.
4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
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