Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.039.632
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública sobre desvio de finalidade de fundação e exploração comercial de jornal vinculado a universidade, com pedido de obrigação de não fazer.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sem custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e condenou a requerida a abster-se de realizar atividades comerciais através do jornal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se estão prequestionadas as teses fundadas nos arts. 176, 177 e 178 do CPC, nos arts. 1 e 12 da e no II, da (iii) saber se é possível Lei n. 12.101/2009 art. 9, Lei n. 9.394/1996; apreciar alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal; e (iv) saber se a revisão do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas sobre o desvio de finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte de origem analisou as questões e afastou os vícios integrativos.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses infraconstitucionais não apreciadas.
8. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.
9. Rever o desvio de finalidade demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas nos embargos de declaração, afastando omissão, obscuridade, contradição e erro material (CPC, e art. 1.022, § 1º).
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses fundadas nos art. 489, arts. 176, 177 e 178 do CPC, nos arts. 1 e 12 da e no II, Lei n. 12.101/2009 art. 9, da não são apreciadas pelo Tribunal de origem.
3. Refoge à Lei n. 9.394/1996 competência do STJ a análise de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 176, 177, 178; Dispositivos relevantes citados: arts. 1, 12; II; Constituição Federal, Lei n. 12.101/2009, Lei n. 9.394/1996, art. 9, arts. 5, II, 93, IX, 109, I, 195, § 7º, 207. STJ, Súmulas n. 7, 211. Jurisprudência relevante citada:
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