Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.037.925
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE À IMPERTINÊNCIA DO REFERIDO
ÓBICE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se
conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, é "dever da parte
de refutar 'em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados' para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746 /SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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