Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.037.803
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).
3. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, reconheceu a regularidade da citação, afastou a tese de prescrição, concluindo que não houve inércia do exequente, e consignou que o título executivo que embasa a presente lide é, exclusivamente, a nota promissória. A modificação de tais entendimentos lançados no acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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