Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.037.359
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR
TERCEIRO. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA
DEVEDORA PRIMITIVA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
FRAUDE, DOLO, SIMULAÇÃO OU COLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR DA NOVA DEVEDORA. INSUFICIÊNCIA PARA
COMPROVAR INSOLVÊNCIA PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO SUPERADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial
porque o Tribunal de origem afastou a ocorrência de fraude à
execução e fraude contra credores a partir da análise do conteúdo da
transação, da anuência expressa da credora à assunção da dívida por
terceiro, da declaração de diligência prévia sobre a situação
econômica da nova devedora e de seus fiadores, da quitação integral
da devedora primitiva e da ausência de elementos probatórios
indicativos de dolo, fraude, simulação ou colusão.
2. A alegação de que a controvérsia exigiria apenas revaloração
jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando o próprio
acórdão recorrido assentou que a ausência de impugnação específica
não gera presunção absoluta de veracidade e que a caracterização da
fraude dependeria da análise global do conjunto probatório.
3. A recuperação judicial da nova devedora, requerida meses após a
celebração do acordo, não foi considerada, pelas instâncias
ordinárias, prova suficiente de insolvência preexistente ignorada
pela credora ou de expediente fraudulento. A revisão dessa conclusão
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. O precedente invocado pela parte agravante acerca da
dispensabilidade do consilium fraudis não altera a conclusão do caso
concreto, pois a decisão recorrida não se fundou apenas na ausência
de conluio, mas na inexistência de suporte fático-probatório para o
reconhecimento da fraude, na validade da assunção de dívida e na
eficácia da transação homologada judicialmente.
5. Subsiste fundamento autônomo suficiente relacionado à coisa
julgada material formada pela sentença homologatória da transação,
que exonerou a devedora primitiva e impede a rediscussão de sua
responsabilidade no âmbito do cumprimento de sentença. Incidência da
Súmula 283/STF.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
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