Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.037.146

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: ASTREINTES, MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC, E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 523, § 1º, do CPC e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, sobre astreintes em obrigação de não fazer e aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante de depósito e impugnação, além de alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, exigindo intimação pessoal para astreintes (Súmula n. 410 do STJ), afastando multa e honorários do art. 523, § 1º, em razão de depósitos integrais e controvérsia do crédito, e majorando honorários sobre o excesso reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à "ciência inequívoca" da obrigação de não fazer; e (ii) saber se são devidas a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante de depósito em garantia e impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a necessidade de intimação pessoal e a inexistência de descumprimento após o trânsito em julgado relativamente às astreintes. 6. O entendimento desta Corte é no sentido de que somente o depósito voluntário, sem condicionantes ao levantamento, afasta a multa do art. 523, § 1º, do CPC; depósito para garantir o juízo não configura pagamento voluntário. 7. Impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, a fim de estabelecer se os depósitos realizados caracterizam pagamento espontâneo ou mera garantia do juízo e aplicar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência dos encargos do art. 523 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito tem finalidade de garantia do juízo, pois não caracteriza pagamento voluntário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, §§ 1º, 2º e 3º, e 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.930.707/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.533/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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