Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.037.044
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU, EM PARTE, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF. I, , DO CPC. ART. 1.030, A
I. CASO EM EXAME 1.1. A Agravo regimental interposto contra a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 182/STF e de não admissão, por constatação de ofensa reflexa da Constituição Federal e de incidência da Súmula n. 279/STF 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade dos Temas n. 181 e 182 do STF ao caso concreto, bem como da Súmula n. 279.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no V, do CPC. art. 1.030, 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. 2.3. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no do Código Penal, art. 59 para fins de fixação da pena-base
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental. 3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.4. Nos termos do I, , do CPC, é art. 1.030, a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. 3.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. firmou o 742.460-RG/RJ, entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no do Código Penal, na fundamentação da fixação da art. 59 pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF). 3.6. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do do Código Penal, atraindo a aplicação do art. 59 Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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