Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.036.933
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO.
INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DIÁLISE PERITONEAL AUTOMATIZADA. RECUSA
DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA .
COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA TÉCNICA E AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO
TERAPÊUTICO. DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se
confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
reconheceu a abusividade da recusa da operadora em custear o
tratamento de diálise peritoneal automatizada (DPA) para paciente
com insuficiência renal crônica, destacando a prescrição médica, a
natureza de urgência. Além disso, a recorrente não demonstrou a
existência de substituto terapêutico eficaz no Rol da ANS, tampouco
a ineficácia do tratamento solicitado.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que é abusiva a recusa de
cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente quando não
há exclusão contratual expressa e quando demonstrada a
imprescindibilidade do procedimento para a saúde e a vida do
paciente, ainda que não previsto no Rol da ANS, cuja natureza
taxativa comporta exceções. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de
urgência/emergência enseja reparação por danos morais, pois agrava a
aflição psicológica e a angústia do segurado. O valor arbitrado na
origem (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, não
comportando revisão em sede de recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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