Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.033.952
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PEDIDO NÃO CONTIDO
NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
manteve a sentença de extinção do cumprimento provisório de sentença
quanto ao pedido de custeio de terapia ocupacional, por entender que
os pedidos da ação de conhecimento se limitaram às sessões de
psicoterapia e fonoaudiologia, não abrangendo terapia
ocupacional.
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido
de custeio de terapia ocupacional, não incluído na petição inicial
da ação de conhecimento, pode ser considerado abrangido pelo título
executivo judicial que determinou o fornecimento do tratamento "na
forma prescrita" pela médica responsável.
3. O Tribunal de origem
não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois
fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do
interesse da parte.
4. O princípio da adstrição, consagrado nos
arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impede que decisões
judiciais ultrapassem os limites do pedido e da causa de pedir
delineados na petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento
citra, extra ou ultra petita.
5. Embora o art. 322, § 2º, do Código
de Processo Civil permita a interpretação do pedido considerando o
conjunto da postulação, tal interpretação deve observar os contornos
da lide delineados pela parte na inicial, sob pena de violação aos
princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal.
6. O pedido de custeio de terapia ocupacional não foi
incluído na petição inicial da ação de conhecimento, que se limitou
às sessões de psicoterapia e fonoaudiologia, sendo necessário que
tal pedido seja discutido em ação própria.
7. A interpretação do
título executivo judicial deve ser feita em conformidade com os
limites objetivos da demanda, não sendo possível ampliar a
condenação para incluir tratamentos não especificados na petição
inicial.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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