Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.033.262
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. PRETENSÃO DEPENDENDE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No que se refere às alegações de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 282 do STF, tendo em vista o Tribunal de origem não apreciado as teses recursais vinculadas a esses dispositivos e a revisão da conclusão do acórdão recorrido depender do exame de provas, uma vez que inexistem registros fático-probatórios que, em tese, pudessem indicar inobservância ao princípio da não cumulatividade.
3. Agravo interno não provido.
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