Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.032.285
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. APA DE BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DUNA E RESTINGA. NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA DESCARACTERIZAR A ÁREA COMO APP. SUMULA N. 7/STJ. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO. CASA DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Elidir a conclusão do julgado - de que o imóvel encontra-se em área de preservação permanente e de que ocorreu o dano - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.102/PR, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022), sendo certo, ainda, que "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula n. 613/STJ).
3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
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