Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.031.343

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA DE EXIBIÇÃO DE PREÇO. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões relevantes do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não havendo nulidade por vício de fundamentação. 2. A dispensa de exibição de preço para arrematação de imóvel pelo exequente, prevista no art. 892, § 1º, do CPC, exige que o exequente seja o único credor, condição não verificada nos autos. 3. O crédito exequendo não possui natureza alimentar, pois se refere ao saldo principal que gerou a condenação em honorários advocatícios, e não aos honorários em si. 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Questões relativas ao excesso de constrições por parte dos credores trabalhistas e à inércia destes nas respectivas execuções trabalhistas competem ao juízo trabalhista, não sendo objeto de análise no presente recurso. 6. Recurso especial desprovido.

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