Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.025.901
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM NA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADES. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIDO.
1. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas suscitados pelas partes, manifestando-se de forma clara no sentido de que não foi demonstrada qualquer vantagem na contração, considerando o cotejo de todo o conjunto probatório e a variedade de ilegalidades. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao do Código de Processo Civil. art. 1.022
2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas – como laudos técnicos, fluxos de caixa, estimativas de receitas, contraprestações e suposto acesso a informações – mormente para alterar as conclusões do Tribunal quanto à existência de indevido direcionamento a quo da licitação, sonegação de dados e superfaturamento. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno desprovido.
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