Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.024.114
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
exigir contas, na qual o Tribunal estadual rejeitou as preliminares
de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial, reconheceu
o dever de prestar contas e manteve a ordem de apresentação das
contas.
2. O agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) inexistência de interesse de agir,
inépcia da inicial e ausência de dever de prestar contas; e (iii)
desproporcionalidade dos honorários, com necessidade de fixação por
equidade na primeira fase da ação de exigir contas. A decisão
agravada afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou a
Súmula 7/STJ às teses que demandam reexame de fatos e provas e
reconheceu a ausência de prequestionamento quanto aos honorários
(Súmulas 211/STJ e 282/STF).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada;
(ii) saber se a revisão das conclusões sobre interesse de agir,
inépcia da inicial e dever de prestar contas demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii)
saber se houve prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC
para permitir o conhecimento do tema honorários em recurso especial;
e (iv) saber se é possível revisar, em recurso especial, a fixação
dos honorários sem incursão em matéria fática.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as
teses suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade;
não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está
motivada e resolve a controvérsia.
5. A revisão das conclusões acerca do interesse de agir, da inépcia
da inicial e do dever de prestar contas exigiria reexame de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa aos honorários, à luz dos arts. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, não foi objeto de debate na origem, configurando
ausência de prequestionamento e inovação recursal, o que impede o
conhecimento do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
7. A revisão do percentual ou do critério de honorários demanda
incursão em circunstâncias fáticas (complexidade da causa e trabalho
desempenhado), igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, sendo
excepcional a intervenção apenas em hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância, não verificadas.
8. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente os óbices
sumulares e deve ser mantida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
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