Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.021.853
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria apontada como violada, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Agravo interno improvido.
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