Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.020.528
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC. ORDEM DE VOCAÇÃO. TEMA 1.076/STJ E RESP 1.746.072/PR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS EXPRESSAMENTE FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (EXECUÇÃO NÃO INTEGRALMENTE EXTINTA E VALOR DA CAUSA DELIBERADAMENTE REDUZIDO PELO EMBARGANTE), APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AFASTOU A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade.
2. No julgamento embargado, registrou-se que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos à execução, concluiu que a execução não fora integralmente extinta, prosseguindo em relação a outros executados e ao espólio, bem como consignou que o valor da causa dos embargos fora deliberadamente reduzido pelo próprio embargante, circunstâncias determinantes para a fixação da verba honorária sobre o valor atribuído à causa.
3. A partir dessas premissas fáticas, assentou-se que a pretensão de fixação dos honorários sobre o valor integral da execução, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e nos precedentes invocados (Tema 1.076/STJ e REsp 1.746.072/PR), demandaria o afastamento das conclusões estabelecidas na origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Os embargos sustentam omissão quanto à aplicação da ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC e dos precedentes desta Corte, defendendo tratar-se de mera revaloração jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório.
5. Não se verifica vício integrativo, pois o acórdão enfrentou de forma expressa o cerne da controvérsia e fundamentou adequadamente a incidência do óbice sumular, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
6. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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