Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.018.510
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO E SÚMULA CPC/2015 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de cabimento de recurso especial para análise de normas infralegais, da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 deste STJ). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos óbices das Súmulas 5 e 7 deste STJ, não sendo conhecido pela decisão ora agravada.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no III, do e na Súmula art. 932, CPC/2015; 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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