Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.018.363
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO.
INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual concluiu que
a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a data da
rescisão contratual, enquanto a recorrente não apresentou provas
suficientes para sustentar sua alegação de que a rescisão ocorreu em
momento posterior.
2. A alegação de inversão indevida do ônus da
prova não encontra conforto no conteúdo do acórdão estadual e a
modificação do entendimento por ele acolhido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
3. Não houve julgamento ultra petita, uma vez que
a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que
implicitamente, no pedido formulado na petição inicial, conforme
entendimento consolidado pelo STJ de que o pedido deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida na petição como
um todo.
4. Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.