Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.018.353

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIORMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA CADEIA REGISTRAL, DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS E DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno impugna os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser conhecido. 2. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na ausência de registro do contrato particular de compra e venda invocado pelos autores, na inexistência de direito real oponível a terceiros, na ausência de impedimento decorrente de hipoteca e na conclusão de que eventual direito de credores hipotecários deveria ser reclamado pelos próprios titulares. 3. A afirmação genérica de que o procedimento previsto na Lei 9.514/1997 foi observado não equivale ao enfrentamento específico das teses deduzidas com fundamento nos arts. 26, § 3º, e 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, relativas à consolidação da propriedade fiduciária e aos atos subsequentes de excussão extrajudicial. 4. A ausência de decisão efetiva sobre a matéria federal impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 5. A revisão da conclusão adotada pela Corte local quanto à inexistência de irregularidade apta a comprometer a validade do encadeamento registral e da constituição da alienação fiduciária exigiria o reexame da matrícula do imóvel, dos instrumentos contratuais, da cronologia dos registros e dos atos procedimentais praticados, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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