Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.017.050
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO SUBSCRITOR ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS DO EFETIVO SIGNATÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade de representação quando o agravante, embora alegue equívoco na identificação do subscritor eletrônico, não demonstra, de forma objetiva e suficiente, a completude da cadeia de procurações e substabelecimentos conferindo poderes ao efetivo signatário.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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