Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.015.820
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma motivada e
fundamentada, decidindo integralmente sobre os pontos suscitados,
ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar
que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma
fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela
parte.
3. A contagem dos prazos processuais deve observar o disposto
nas Resoluções 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça, que
suspenderam os prazos processuais entre 19/03/2020 e 30/04/2020, com
retomada da fluência dos prazos a partir de 04/05/2020.
4. A análise
de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando os mesmos
óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art.
105, III, da Constituição Federal impedem a apreciação recursal pela
alínea "c".
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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